segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Nós, a Água e a Floresta

Recentemente, li uma matéria na revista Consulex, que tratava da incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais.

O princípio da insignificância, como o próprio nome diz, tem a ver com a interpretação, relacionada ao grau da lesividade do ilícito penal. Porém, até que ponto podemos dimensionar o grau do dano de uma infração ambiental?

Neste sentido, conforme palavras do autor do texto, Renato Marcão, “a discussão ganhou novos argumentos contrários em se tratando de crimes ambientais, e reiteradas vezes se tem decidido pela inadmissibilidade da insignificância no trato da matéria, notadamente em razão da natureza do bem jurídico tutelado e de uma alegada impossibilidade de se avaliar a real extensão do dano causado no ecossistema pela conduta do agente.”.

Por um lado, temos perplexidade da sociedade diante da aplicação de penas a pessoas que cometeram delitos considerados insignificantes e, por outro lado, a interpretação do magistrado do que pode ser considerado insignificante em matéria ambiental.

Neste caso, temos, sem dúvida nenhuma, que fazer valer o princípio da precaução que, conforme venho afirmando, considero ser o mais importante princípio do Direito Ambiental, já que o mesmo tem como objetivo a defesa e preservação da qualidade de vida das gerações presente e futura.

De forma geral, conforme julgado do STF, “o princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade (STF, HC nº. 84.424-SP, 1ª T, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITO, j. 07.12.04).”

Concluindo, não sou contrária à aplicação do princípio da insignificância no caso dos crimes ambientais, desde que o julgador, ao avaliar a pouca valia da lesão, leve em conta o princípio da precaução à luz do art. 225 da CF.

O artigo a que me referi está na Revista Jurídica Consulex, nº. 306, de 15/10/2009, pág. 63. Site da revista: www.consulex.com.br.

Um comentário:

None of Them disse...

oie
sou nathalia e gostei de seu jeito de se expressar irei te seguir visite meu blog e me siga

www.sonhosinvisiveis.blogspot.com