terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Responsabilidade no Direito Ambiental

A responsabilidade objetiva no Direito Ambiental foi instituída pela lei nº 6.938/81 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, passando a ser conhecida como o princípio do “poluidor pagador”. Esta é uma expressão bastante perigosa, pois muitas vezes é confundida com o fato de que a pessoa pode poluir à vontade, bastando pagar pelo dano.
Procurando sanar essa dificuldade de interpretação, vamos falar um pouco sobre responsabilidade objetiva e subjetiva. No primeiro caso, advém do princípio constitucional de que todos são responsáveis pela manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida. Assim,toda coletividade deve zelar pelo bem ambiental.
Existe uma certa dificuldade em diferenciar bem patrimonial de bem ambiental. Em primeiro lugar o bem patrimonial tem a ver com a posse de uma ou algumas pessoas definidas, enquanto que bem ambiental é bem comum. O bem patrimonial ou propriedade é garantido pela Constituição, tendo como restrição a função social. Assim, há uma limitação sobre o fazer (ou não fazer) o que se quer com a propriedade. Esta limitação está na maioria das vezes relacionada com o meio ambiente, ou seja, com a qualidade de vida da comunidade. O bem ambiental, por sua vez, é mais abstrato, muitas vezes confundindo-se com o bem patrimonial.
Para ilustrar o que foi dito acima, vamos pegar como exemplo uma propriedade rural. O proprietário tem um título registrado em cartório que lhe dá o direito de plantar ou criar o que quiser (ou quase tudo) na área delimitada pelo referido título. Entretanto, como a saúde ambiental está condicionada à preservação de, no mínimo, 20% de mata nativa, além da preservação dos rios, o proprietário rural deverá ter uma área de uso limitado (na nossa região de no máximo 50%, incluindo reserva legal e área de preservação permanente), que vem a ser uma das funções sociais da propriedade. Embora essa área continue sendo do proprietário rural, temos aí um bem ambiental que deve ser cuidado e cuja responsabilidade, em primeiro lugar, é do dono da propriedade.
Aproveitando o exemplo acima, vamos explicar a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva. No primeiro caso, trata-se de responsabilidade civil, havendo necessidade apenas da existência do dano e do nexo causal. Desta forma, se uma mata de área de preservação permanente for destruída, o proprietário da área será civilmente responsável pelo dano, cabendo-lhe provar a responsabilidade de outrem. No mesmo exemplo, existe um crime ambiental (destruição de floresta em APP). Neste caso, temos a questão da responsabilidade subjetiva, onde há necessidade de se provar a culpabilidade (dolo = quer o resultado; ou culpa = imperícia, imprudência ou negligência). O proprietário rural, no caso, só será penalmente responsabilizado se restar provada sua culpa.
Voltando agora ao princípio do “poluidor pagador”, vemos então que a responsabilidade objetiva se dá quando determinada atividade está sujeita a causar um dano ambiental, independentemente da vontade do responsável. Entretanto, se ele por querer o resultado danoso ou por imprudência, negligência ou imperícia o causou ao exercer a atividade, será responsabilizado penalmente (responsabilidade subjetiva), além da responsabilidade civil e administrativa.
Para que pensem um pouco, deixou vocês com a afirmação do jurista Miguel Reale, com a promessa de que voltaremos a falar sobre responsabilidade subjetiva.
“Se antes recorríamos à natureza para dar uma base estável ao Direito e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural -, assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre.”

Beijos


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