terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Nós, a Água e a Floresta

Na defesa da Água § Floresta, de quem é a responsabilidade?

Na semana passada, tivemos a primeira postagem de nossa nova colaboradora, a Fernanda Abra. Aproveito o momento para dar as boas vindas à Fernanda, ao Saulo e à Dani que se uniram recentemente à equipe Vidágua, juntando esforços na defesa de um meio ambiente equilibrado e saudável; responsabilidade esta que é um dever de todos.

E, por falar em responsabilidade e em dever de todos, volto ao assunto de minha última postagem e, como prometido, falando um pouco mais sobre responsabilidade penal ou subjetiva.

Como foi dito, para se responsabilizar penalmente alguém, além da existência do fato e do nexo causal, é preciso provar a culpabilidade. Desta forma, a existência de um crime ambiental por si só não é suficiente para punir criminalmente alguém, se não se puder provar a culpa (dolo ou culpa em sentido estrito = imprudência, negligência ou imperícia).

Desta forma, nem todo crime ambiental tipificado na Lei 9.605/98 resulta em uma sanção penal, embora se possam apurar responsabilidades civis e administrativas. Esclarecendo: a destruição de uma área de preservação permanente é um crime ambiental. O responsável pela área só será responsabilizado penalmente, se ficar provado que ele causou a destruição por dolo, imprudência, negligência ou imperícia. Caso contrário e se não tomou as precauções necessárias, para evitar a referida degradação, poderá ser responsabilizado civilmente (recuperação da área degradada) e administrativamente (multa), porém não criminalmente.

Além disto, mesmo se provando a existência da culpabilidade, há casos de exclusão da culpa, ou seja, inimputabilidade, caso de força maior ou erro. Na primeira hipótese, seriam atos praticados por pessoas que não podem ser responsabilizadas por seus atos, por exemplo, um doente mental; no segundo caso, quando a infração for cometida por uma ação que não poderia ser evitada, por exemplo, abertura de um aceiro em área protegida, para evitar a propagação de fogo; e, finalmente, quando a pessoa age, sabendo do resultado, mas agiu levada a erro, ou seja, sendo levado a crer em uma situação que, se verdadeira, justificaria a ação.

Como vocês podem ver, este é um assunto bastante complexo e, por isto, será tema de um workshop que será realizado na OAB de Bauru em março onde poderá participar qualquer interessado. A data exata do evento será comunicada posteriormente. Além disto, podemos trocar idéias sobre este e outros assuntos relacionados com Direito Ambiental por meio deste espaço que é de todos.

Um grande abraço,

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